A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma visa reconhecer e promover a Língua Mirandesa.
Artigo 2.º
O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover a Língua Mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da Terra de Miranda.
Artigo 3.º
É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º
As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Língua Mirandesa.
Artigo 5.º
É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º
O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.