Decreto 303/VII, de la República Portuguesa, de Reconhecimento Oficial de Direitos Linguísticos da Comunidade Mirandesa

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma visa reconhecer e promover a Língua Mirandesa.

Artigo 2.º

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover a Língua Mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da Terra de Miranda.

Artigo 3.º

É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Língua Mirandesa.

Artigo 5.º

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º

O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.


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Aconceyamientu de Xuristes pol Asturianu